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1 de Maio de 2024

Especialista explica cinco direitos básicos do consumidor

Publicado por Amanda Cassanji
há 9 anos

Diversas empresas deixam de prestar serviços básicos, violando por muitas vezes o Código de Defesa do Consumidor. Amanda Maria Brigatti Cassanji, advogada especializada em direito do consumidor explica cinco situações que acontecem frequentemente.

1 - Venda casada

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, I, proíbe a venda casada em qualquer contrato de relação de consumo. Em muitos contratos bancários e imobiliários está prática é cometida. O fornecedor não pode vincular a venda de um produto ou serviço com outro produto/serviço que o consumidor não contratou. Tal direito está relacionado com a liberdade do consumidor em escolher diretamente o seu produto/serviço.

2 - Publicidade enganosa

A publicidade enganosa também é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, nesses casos o fornecedor não pode ser omisso em relação ao produto/serviço. Ou seja, o fornecedor não pode omitir, induzir em erro o consumidor enquanto as características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

3 - Cobrança indevida

Imagine a situação: você pagou devidamente sua conta na data do pagamento (até dias antes), no entanto, o fornecedor envia cartas de cobranças da referida conta. Neste caso, quando o fornecedor age de má-fé o consumidor tem o direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso.

4- Direito de arrependimento

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Nesses casos, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

5- Informações do produto/serviço

O fornecedor deve sempre informar de forma clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

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2 Comentários

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Excelente artigo. Cláusulas por exemplo que atenuem ou exonerem a responsabilidade do fornecedor em indenizar os prejuízos sofridos pelos consumidores são bem comuns. Agora, quanto a questão da má-fé do fornecedor, na questão do pagamento indevido, venho sofrido algumas dificuldades com isto. Provo toda a matéria de fato nos autos, demonstro a evidente má-fé do fornecedor no caso em discussão, mas mesmo assim o Magistrado insiste em não conceder a repetição em dobro do valor, por entender que não há má-fé no caso. Mas deixando meus aborrecimentos de lado. Novamente, ótimo artigo. continuar lendo

Realmente Doutor! Estou com o mesmo problema em minha comarca, eles não estão concedendo a repetição em débito em dobro. Mas nnós como advogados temos que tentar modificar esse posicionamento ultrapassado. continuar lendo